Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Gomes, Liliane Estela |
Orientador(a): |
Godoy, Luciano de Souza |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/30501
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Resumo: |
O presente estudo versa sobre os limites da apreciação da prova pericial pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações de reparação de danos, à vista do que dispõe sua Súmula 7 (''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''). Com base na exploração sistematizada de recursos julgados nos anos de 2016 a 2019, pela Terceira e Quarta Turmas da Corte Superior, nos quais se afastou expressamente a incidência da aludida Súmula, busca-se verificar e delimitar a atuação do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à avaliação da prova pericial em ações indenizatórias, distinguindo-se questões de direito e/ou que envolvam a valoração jurídica da prova do mero reexame de prova. O propósito deste trabalho é realizar uma análise qualitativa dos acórdãos selecionados, com o fim de identificar critérios comuns, apontar as razões que, em cada caso concreto, podem ter determinado o expresso afastamento da Súmula 7/STJ, e verificar se o mesmo entendimento adotado pelo julgado examinado poderia ser replicado em outros casos, tudo em cotejo com as disposições legais e com as proposições da doutrina. |