Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Nascimento, Matheus Alves |
Orientador(a): |
Rosilho, André Janjácomo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/36034
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Resumo: |
O presente trabalho visa abordar o Plano de Mobilidade Urbana, instrumento jurídico de planejamento constante na Lei nº 12.587/2014. No esforço analítico de verificação da consequência legalmente prevista no artigo 24, §8º, da Lei nº 12.587/2014, qual seja, a vedação de que municípios solicitem ou recebam recursos federais destinados à mobilidade urbana quando descumprido o dever de aprovação do Plano de Mobilidade Urbana, busca-se responder o seguinte questionamento: seria juridicamente exigível impor a aplicação da medida limitativa comentada às novas gestões municipais, que, ao ingressarem no exercício de seus mandatos, tenham de lidar com cenários já herdados de gestões anteriores de inadimplência municipal do dever jurídico de elaboração do respectivo Plano de Mobilidade Urbana? Propõe-se, como resposta, construção em torno da suspensão da eficácia jurídica da sanção legalmente prevista no artigo 24, §8º, da Lei nº 12.587/2014, observadas certas condições a serem atendidas pela gestão municipal, defendendo-se, para tanto, que a conduta diligente do gestor público imbuída em reverter o quadro de inadimplência herdado de gestões anteriores deve inibir a aplicação de severas sanções a sua administração por ato de gestão anterior à assunção do novo mandato municipal, de maneira a fazer neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. A partir da necessidade de construir alternativa segura às gestões municipais que tenham de enfrentar o cenário descrito, o que perpassa a compreensão das vicissitudes legais do Plano de Mobilidade Urbana, procura-se realizar avaliação de ordem jurídica aos seus requisitos, prazos, formalidades, imposições, com destaque analítico ao dever de aprovação legalmente imposto e a sanção legalmente prevista em razão do descumprimento dessa obrigação imputada aos municípios. |