Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Coutinho, Antonio Henrique Medeiros |
Orientador(a): |
Fernandes, Wanderley |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/29676
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Resumo: |
Com a crise econômica que se instaurou no Brasil a partir do ano de 2013, muitos foram os contratos de parceria, denominação introduzida em nosso ordenamento a partir da lei n. 13.334/2016, que passaram a enfrentar graves problemas com o cumprimento de suas obrigações, especialmente aquelas de investimento, que foram previstas e admitidas nos contratos firmados, a partir de condições especiais de financiamento prometidas por bancos estatais. Viram-se, nessa situação, dentre outros projetos, todas as concessões da chamada 3ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais (PROCROFE) e as aeroportuárias da 2ª fase do Programa de Investimentos em Logística (PIL). O objetivo deste trabalho é a análise dos efeitos jurídicos desta nova conjuntura econômica no setor rodoviário, cujos contratos encontram-se colapsados, muito embora, ao menos formalmente, na forma como concebidos – isto é, a partir das propostas apresentadas, seus descontos e rol de obras e serviços a serem executados –, aparentem-se eles vantajosos a todos os envolvidos na relação firmada (poder concedente, concessionários e usuários). Por essa razão, mostra-se apropriado estudo para avaliação se a continuidade deles é ou não a solução prática mais adequada – nos termos indicados pela Lei 13.655/2018. Para tanto, é importante verificar, se o caminho for o da manutenção, dentre outros aspectos, a possibilidade de alteração das condições inicialmente previstas nestes contratos, de modo que as relações se mantenham ativas e viáveis, sem que tal medida configure violação aos princípios regedores das contratações públicos (por exemplo, princípio da isonomia, da ampla concorrência e da vinculação ao instrumento convocatório). De outro lado, se a decisão for pela extinção das relações estabelecidas, deve-se examinar quais seus impactos e consequências. |