Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Navarro, André Santana |
Orientador(a): |
Gabbay, Daniela Monteiro |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/28020
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Resumo: |
Não submeter o crédito à ordem cronológica de pagamento de precatórios é um objetivo comum entre os credores de dívidas contraídas em face da Administração Pública. As hipóteses de quebra da ordem cronológica, contudo, não estão listadas em qualquer diploma legal. Hodiernamente avançam novas alternativas conferidas às partes que dizem respeito aos métodos consensuais. Dentre estas hipóteses, destaca-se a mediação, meio de composição que é constantemente ignorado pela Administração Pública ao estabelecer a condição previamente fixada no sentido de que o credor renuncie 40% do seu crédito atualizado, justamente o limite máximo delimitado no artigo 100, §20° da Constituição Federal introduzido pela emenda constitucional n° 94/2016. Neste trabalho, estuda-se, em suma, a quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, o impacto do uso dos métodos consensuais nesse âmbito e a incidência da Lei n° 13.655/2018, notadamente quanto à possibilidade inovação por parte dos gestores públicos na administração de precatórios. |