Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Kammers, Rosano Augusto |
Orientador(a): |
Pimenta, Roberto da Costa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/35313
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Resumo: |
Objetivo: Verificar a adesão do Tribunal de Contas da União ao disposto no art. 28 da LINDB, acrescentado pela Lei n. 13.655/2018, que incrementou o grau de culpa necessário para fundamentar a responsabilização pessoal dos agentes públicos por atos decisórios, restringindo-a aos casos de dolo ou erro grosseiro. Metodologia: Realizou-se pesquisa qualitativa e descritiva, através da técnica de análise de jurisprudência. Foram levantadas decisões do Tribunal de Contas da União, dos últimos 12 meses de atuação jurisdicional, em processos que apreciaram atos de gestão e que o erro grosseiro foi determinante para o juízo de responsabilização pessoal. Aplicados os recortes definidos em protocolo, o corpus da pesquisa ficou constituído por 217 acórdãos, analisados a partir de critérios objetivos preestabelecidos. Resultados: A pesquisa revelou que o Tribunal de Contas da União não tem entendimento uniforme na conceituação do erro grosseiro; quanto à extensão, afasta o art. 28 para os casos de imputação de débito, que envolvem valores mais expressivos; na maioria dos julgados não analisa circunstâncias objetivas, dificuldades reais de gestão, nem circunstâncias pessoais do agente controlado; não analisa os requisitos legais constitutivos do erro grosseiro; a ampla maioria dos julgados afasta o argumento de não enquadramento do erro grosseiro. Os resultados indicaram baixa aderência do Tribunal de Contas da União ao art. 28 da LINDB. Limitações: O estudo analisou a aplicação do erro grosseiro na apuração da responsabilidade pessoal dos agentes públicos no âmbito do Tribunal de Contas da União, escapando da pesquisa outras formas de responsabilização, tais como administrativo-disciplinar, civil, penal, por improbidade administrativa, bem como a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes públicos. A pesquisa analisou o conteúdo dos acórdãos, não levando em conta referências ao art. 28 contidas nas demais peças dos processos administrativos de controle. Aplicabilidade do trabalho. Os resultados da pesquisa são úteis para os administradores públicos terem conhecimento dos limites de responsabilização a que submetidos no Tribunal de Contas da União, maior órgão de controle do país, e que impactam diretamente sobre seus atos de gestão. Contribuições sociais: Conhecendo as condutas materiais consideradas na prática como erros grosseiros, indutoras de responsabilização pessoal, espera-se que os administradores públicos possam realizar escolhas administrativas que lhe competem com mais segurança e tranquilidade decisória. |