O ágio (goodwill) pago pelo sócio controlador: aparente incompatibilidade entre a norma tributária e a contábil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Saraiva, Telírio Pinto
Orientador(a): Mosquera, Roberto Quiroga
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/28458
Resumo: O presente trabalho se propõe a identificar mecanismos para mitigar aparente incompatibilidade existente entre a norma contábil e a legislação tributária, referente ao desdobramento e posterior amortização fiscal do preço pago pelo sócio controlador na compra de participação adicional em entidade já controlada. Com a edição da Lei n. 12.973/2014, o registro do custo de aquisição de investimentos avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial previsto pelo Decreto-lei n. 1.598/1977 foi atualizado, tendo o legislador tributário buscado evidente inspiração na metodologia prevista pelas normas contábeis. Ocorre que, segundo os atuais normativos contábeis, eventual ágio (goodwill) pago pelo sócio controlador na aquisição de participação em sociedade controlada não deve ser escriturado em conta de ativo, mas teria como contrapartida conta de patrimônio líquido. Esse procedimento vai de encontro ao conteúdo da legislação tributária, que não restringe a possibilidade de reconhecimento e posterior amortização desse ágio, ainda que tenha sido pago pelo sócio controlador. Como resultado da pesquisa, essa aparente contradição entre a norma contábil e a fiscal revelou ser passível de compatibilização pelos critérios jurídicos disponíveis (notadamente o da hierarquia e da especialidade), bem como por uma análise histórica e finalística da norma tributária.