Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Martinez, Eduardo Guimarães |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-12062015-141957/
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Resumo: |
Tanto na esfera profissional como acadêmica, combinações de negócios demandam contadores, administradores, economistas, estatísticos, advogados e financistas pela complexidade e altas cifras envolvidas. Contudo, relevante lacuna normativa referente à contabilização de eventual Goodwill gerado em transação dentro de grupo econômico (Ágio Interno) nas Demonstrações Individuais proporciona celeuma espinhosa. No Brasil tivemos interpretações e mesmo regulações conflitantes nos últimos anos. Da mesma forma, internacionalmente não existe pacificação alguma. A questão basicamente repousa na analogia do IFRS 3, CPC 15 brasileiro (destinado à combinação de negócios entre terceiros e à Demonstração Consolidada). Tanto aqui como lá, por diferentes razões, discutem-se 3 possibilidades para o Goodwill intragrupo: sempre contabilizá-lo, nunca contabilizá-lo ou o aclamado \"depende\". Este estudo téorico interdisciplinar se valeu de teoria e doutrina societária e contábil. Bem como suporte de teorias econômicas, elementos de teoria geral do direito civil e do direito das obrigações. Além dos normativos legislativos brasileiros e internacionais. Na análise das 3 correntes, nesta perspectiva jurídico-contábil, buscou-se aprofundamento conceitual de Goodwill e de Grupos Econômicos, orientando-se pelos parâmetros estruturantes do IFRS. Como consequência, a pesquisa normativa concluiu pelo \"depende\". A aplicação da analogia, verificação da legitimidade do ágio interno, instaura-se não na singela constatação de controle acionário e sim na independência das partes. Majoritariamente quem detém o controle acionário acaba direcionando a transação. Entretanto, pode ocorrer descasamento entre o controle acionário e o efetivo controle de gestão (direcionamento da transação) surgindo casos de partes independentes dentro de grupo e, por outro lado, partes dependentes em relações externas. |