Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Tomás Colacino Daudt de |
Orientador(a): |
Fernandes, Edison Carlos |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/34626
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Resumo: |
O presente trabalho tem o objetivo de analisar os principais aspectos relacionados à possibilidade de deduzir, da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, as despesas com amortização de ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura decorrente de aquisição de investimento sujeito à avaliação pelo Método de Equivalência Patrimonial. A Lei nº 12.973/2014, artigo 50, determinou que se aplica à CSLL o artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que veda, em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, à dedução das despesas com amortização de ágio decorrente de expectativa de rentabilidade futura. No entanto, para os eventos ocorridos antes da entrada em vigor, não se tem um consenso sobre a possibilidade de deduzir tais despesas na apuração da base de cálculo da CSLL. De um lado, os contribuintes entendem que se trata de despesa passível de dedução pela regra geral, tendo em vista não haver qualquer dispositivo de lei vedando esse procedimento. Do outro, o Fisco afirma que os dispositivos presentes na legislação tributária são suficientes para proibir que o contribuinte deduza despesa com amortização do ágio da base de cálculo da CSLL. Este trabalho analisa os principais aspectos que permeiam a questão para chegar a uma recomendação prática quanto ao tratamento da dedução do ágio da base de cálculo da CSLL antes da Lei nº 12.973/2014. Para tanto, foi apresentado o histórico da legislação sobre o ágio; a relação entre Direito e Contabilidade; comparação entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; estudo sobre a possibilidade de extensão do art. 25 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 à CSLL; a relação entre a neutralidade do método de equivalência patrimonial e a amortização do ágio; e, por fim, a conclusão. |