Reforma trabalhista: modernização ou retrocesso social?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Oliveira, Daniel Durães
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/13949
Resumo: O presente trabalho tem como problema analisar se a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/17, representou um instrumento de modernização das relações de trabalho subordinado e redução de desemprego, ou representou o afastamento do caráter protecionista das normas trabalhistas, impondo um retrocesso social e precarização das formas de contratação de trabalho subordinado, em especial a partir da aplicação da premissa do “negociado sobre o legislado”. Como objetivos, buscou-se compreender o surgimento do Constitucionalismo Garantista como sistema de vínculos e limites formais e materiais impostos aos poderes públicos e aos particulares, bem como investigar a concepção de direitos fundamentais sustentada por Luigi Ferrajoli, como forma de colocá-los (os direitos fundamentais) a salvo da legislação infraconstitucional; definir os direitos sociais para, então, investigar os limites e o alcance dos princípios da vedação ao retrocesso social e o princípio da proteção; analisar as primeiras manifestações do “negociado sobre o legislado” na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e identificar sua relação com o art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; identificar os efeitos do “negociado sobre o legislado” nas relações de emprego. Utilizou-se o método de abordagem dedutivo, com pesquisas dogmático-jurídicas de natureza bibliográfica, através da consulta de livros e de trabalhos científicos, nacionais e estrangeiros, e da legislação e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho e o procedimento histórico, pelo qual se buscou, na Teoria do Direito e na gênese das relações de trabalho subordinado assalariado, as causas para a necessidade de intervenção estatal nas relações de trabalho. Ao final, foi possível concluir que a Reforma Trabalhista não promove modernização trabalhista, porque adota práticas do passado, típicas do período pré-revolução industrial, estabelecendo a liberdade de contratação para promover uma licitação negativa de condições de trabalho. Conclui-se mais, que a Reforma Trabalhista representa retrocesso social, pois permite a contratação de condições menos benéficas de trabalho com a supressão de direitos e subversão da pirâmide hierárquica das normas trabalhistas, implicando na prevalência da norma menos benéfica coletivamente pactuada. Por fim, pontuou-se que a resposta para evitar o retrocesso social está em levar a sério a Constituição. E o “Código Genético” do Direito do Trabalho (a dogmática protetiva juslaboral) e o Garantismo são necessários neste processo, pois vêem a constituição como uma conjunto de regras e princípios que ampliam as esferas de escolhas individuais protegidas, exigindo, como condição de validade das normas infraconstitucionais, a sua coerência formal e material com o texto constitucional.