Critérios de modificação da cláusula penal à luz do artigo 413 do Código Civil Brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Carvalho, Thomas Alexandre de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-25092020-155634/
Resumo: O tema desenvolvido nesta dissertação versa sobre hipóteses de modificação da cláusula penal no direito civil brasileiro, com proposta de oferecer parâmetros à aplicação do artigo 413 do Código Civil de 2002. Para adequadamente desenvolver esse tema, fazse necessário, primeiramente, analisar a natureza jurídica da cláusula penal, tema que revela bastante controvérsia ainda nos dias de hoje. E uma vez estabelecido que a cláusula penal regida pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002 é uma cláusula penal de estirpe indenizatória, pôde-se avançar no desenvolvimento dos critérios de modificação da cláusula penal. Neste passo, imperioso destacar que o controle do valor da cláusula penal possui duas origens. A primeira origem é externa à figura da cláusula penal, tratase daquela que rege os negócios jurídicos em geral, cuja aplicação também se verifica no controle do valor da cláusula penal, como o reconhecimento de um vício de consentimento ou alteração das circunstâncias contratuais. A segunda origem diz respeito a regras específicas que controlam o valor da cláusula penal, daí tratar-se de controle interno. O legislador brasileiro dedicou os artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002 sobre o tema, os quais são estudados com a atenção requerida. O artigo 412 do Código Civil estabelece que o limite máximo para fixação de uma cláusula penal é o valor da obrigação principal, que é uma peculiaridade do trato da cláusula penal no ordenamento brasileiro. Na sequência, o artigo 413 do Código Civil determina a redução da cláusula penal na medida em que ela se revelar manifestamente excessiva ou que a obrigação venha a ser parcialmente cumprida, sempre à luz da natureza e finalidade do negócio, em um juízo equitativo atrelado a essas balizas interpretativas. Dito isso, a última parte deste trabalho propõe critérios de modificação do valor da cláusula penal, à luz da interpretação do artigo 413 do Código Civil que se defende.