Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Silva, Camila Damo |
Orientador(a): |
Fradera, Vera Maria Jacob de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/201172
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Resumo: |
A presente dissertação visa a realizar um exame acerca do contrato de aliança, instrumento criado pelos agentes do mercado de petróleo e gás, no início da década de 90, com o objetivo de tornar atrativa, do ponto de vista econômico, a participação das empresas contratadas para construção de uma plataforma de petróleo. A partir do caso paradigmático ocorrido na construção da plataforma do campo Andrew, no Mar do Norte, desenvolveu-se uma pesquisa acerca das principais características do contrato de aliança, pois, embora tenha sido instrumento por meio do qual os contratantes tenham obtido resultados extraordinários quando da finalização do empreendimento, não só na experiência do Andrew, mas em outras internacionais, no Brasil, a sua utilização pelo mercado da infraestrutura é embrionária e, por conseguinte, sua exploração pela doutrina jurídica, também. Caracterizado como um contrato no qual as partes trabalham juntas em um ambiente de cooperação elevada, o contrato de aliança torna-se um instrumento sui generis em relação aos contratos tradicionalmente utilizados para construção de grandes obras, mormente por conta da regra geral de alocação de riscos coletiva e do afastamento da responsabilização individual por culpa. Com base nessa peculiaridade, constatou-se, à luz do direito contratual e obrigacional brasileiros, ser essa opção realizada pelas partes como um exercício da autonomia privada, configurada como uma cláusula de exoneração de responsabilidade. Ademais, nada obstante ser o afastamento da culpa contratual a regra geral, o contrato de aliança prevê mecanismos voltados à responsabilização individual, de cuja análise demonstrou-se possuir o sistema compartilhamento de prejuízos natureza de cláusula penal e configurar a responsabilização por faltas intencionais que denotam a quebra da boa-fé objetiva, violação positiva do contrato. |