Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Bomfim, Daniela Santos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-13112020-164630/
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Resumo: |
A presente tese tem como propósito a identificação de norma do sistema jurídico brasileiro que possa irradiar um dever de abstenção do terceiro em face de um contrato prévio. Tal dever do terceiro, que estruturaria a relação jurídica da oponibilidade, efeito jurídico que é, depende de incidência de norma do sistema, para apreensão jurídica do contrato e irradiação de tal consequência jurídica. Não se trata de efeito próprio do contrato. Demais disso, o reconhecimento desse dever de abstenção vai significar, em alguma medida, uma restrição da liberdade de agir do terceiro, de forma que ele pressupõe uma ponderação de interesses, abstrata ou concreta. Nesse contexto, identificam-se hipóteses típicas de oponibilidade, em que houve ponderação prévia do legislador. Delas, não decorre um princípio de oponibilidade geral dos contratos. Demonstra-se, também, que o princípio da boa-fé é norma idônea para que se possibilite a ponderação concreta dos interesses envolvidos, à luz de interesses sociais subjacentes, a partir de um juízo de conformidade da conduta do terceiro com padrões de lealdade contextualmente exigidos. Dessa forma, a boa-fé objetiva pode irradiar um dever de abstenção específico e à luz de um caso concreto, dela não decorrendo uma oponibilidade geral dos contratos. Serão, ainda, propostos critérios que podem ser balanceados no juízo sobre a (des)lealdade da conduta, decorrente de uma imagem global. Serão afastados, como fundamentos independentes da oponibilidade atípica, o princípio da função social do contrato e os preceitos normativos relativos ao dever de indenizar. |