Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Nina Ribeiro Nery de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-08042024-090855/
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Resumo: |
O sistema antilavagem de dinheiro brasileiro está pautado na coleta, no tratamento e na disseminação de dados pessoais entre instituições privadas, um órgão de inteligência e os órgãos de persecução penal. Embora crie um canal de comunicação direta entre órgãos que desempenham diferentes funções na estrutura estatal, fato é que a Lei n.o 9.613/1998 não traça limites e requisitos para que a troca dessas informações esteja de acordo com os princípios e garantias que devem nortear intervenções do Estado em direitos fundamentais, sobretudo em se tratando de restrições de direitos no âmbito da persecução penal. A busca por soluções para esse conflito deve começar pela compreensão dos principais direitos fundamentais atingidos por esse mecanismo, pois a própria evolução das discussões relativas à inviolabilidade da vida privada e da intimidade e do direito à proteção de dados pessoais já trazem importantes parâmetros que devem ser observados pelos órgãos públicos para que a manipulação de dados pessoais não desvie de suas finalidades legítimas e esteja de acordo com o mandato de separação informacional de poderes. Com o reconhecimento dessa esfera de proteção, é possível pensar nos critérios para que as intervenções estatais ocorram de maneira justificada, em procedimentos que, além de previstos em lei específica e autorizados por um juiz imparcial em decisão motivada, devem ser proporcionais e não podem atingir o núcleo da dignidade humana. Uma análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial do sistema antilavagem de dinheiro brasileiro permite atestar que o compartilhamento de dados entre sujeitos obrigados, COAF, Ministério Público e polícias judiciárias ainda é objeto de muitos questionamentos, especialmente no que diz respeito às hipóteses e aos limites subjetivos, objetivos e temporais que devem ser observados para que o mecanismo não viabilize devassas indiscriminadas na vida do cidadão. Ao final, conclui-se pela impossibilidade de compartilhamento direto de dados entre o COAF e os órgãos de persecução penal, uma vez que, por se tratar de uma intervenção em direitos fundamentais, é necessária a edição de lei específica que autorize o repasse dessas informações entre órgãos públicos. A lei deverá prever a necessidade de autorização judicial prévia, vedando o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira por meio de requisição direta do Ministério Público e das polícias judiciárias, bem como deverá fixar as hipóteses, os limites e os requisitos para o legítimo compartilhamento dessas informações, atentando-se para o fato de que cada manipulação de dados pessoais configura uma intervenção autônoma, ou seja, uma nova restrição aos direitos fundamentais do seu titular. |