Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Henriques, Hugo Rezende |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-12072017-164117/
|
Resumo: |
No Estado moderno se, por um lado, parece intrínseca a uma ordem jurídica a sua pretensão coercitiva em relação aos diferentes aspectos da vida social, resta evidente que tal ordem deve ser dotada de um atributo de autoridade que lhe garanta primazia em relação a outras ordens (morais, religiosas, pessoais), para que se justifique dotá-la de atributos tão singulares como a coercitividade. A essa autoridade, contudo, no contexto democrático - mais especificamente no contexto do Estado Democrático de Direito contemporâneo - cumpre dotar-se de uma legitimidade ou, ao menos, uma aparência de legitimidade suficiente para imprimir efetividade àquela autoridade. Nesse sentido, o presente trabalho busca redefinir, a partir da perspectiva bourdieuniana, a percepção dos principais argumentos de legitimidade e autoridade do Direito - visto não só enquanto ordenamento jurídico, mas principalmente a partir de sua produção no ambiente legislativo, tantas vezes ignorada pela doutrina jurídica que habitualmente toma o direito posto, já legislado, como ponto de partida, neutralizando as disputas do subcampo legislativo e ignorando, em ampla medida, a questão da legitimidade da produção normativa. A pesquisa demonstra, a partir da perspectiva da Teoria da Reprodução Social de Bourdieu & Passeron (1992) que coloca em cheque toda legitimidade, que é aqui vista como mero efeito de uma autoridade, como a própria democracia é um conceito em disputa, e que a legitimidade das ações legislativas, bem como a dos próprios agentes legislativos não pode ser pressuposta. |