Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Manzano, Luís Fernando de Moraes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-31012023-190009/
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Resumo: |
A multiplicidade de respostas estatais contrárias aos atos ilícitos praticados contra o patrimônio público transformou-se num grave problema que desafia a racionalidade do sistema punitivo brasileiro. A expansão do poder punitivo estatal apoiou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que construiu o princípio da independência das esferas punitivas com base na autonomia do processo administrativo sancionador, defendida pela doutrina administrativista dos anos 1960. O princípio da independência das esferas punitivas demanda uma releitura, à luz da interpretação dada pela Corte Europeia de Direitos Humanos e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, ao ne bis in idem, previsto nos principais tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil é parte. Na busca pelo equilíbrio entre a eficiência e o garantismo, e de conferir maior racionalidade ao sistema punitivo pátrio, a primazia do princípio da independência dos Poderes e do art. 37, § 4º, da Constituição Federal atuais alicerces do princípio da independência das esferas punitivas não pode significar o completo aniquilamento dos direitos albergados pela regra supralegal do ne bis in idem. Num sistema judicial assinalado por quatro instâncias de jurisdição, a questão da efetividade da garantia processual do ne bis in idem também deve ser considerada. A garantia processual do ne bis in idem determina a suspensão da causa punitiva prejudicada até o julgamento da causa prejudicial e, uma vez julgado o mérito desta, a extinção daquela, qualquer que seja o resultado, ressalvados os casos de absolvição por atipicidade e extinção da punibilidade. De outra parte, a transposição de regras processuais para solucionar a sobreposição entre processos judiciais punitivos e processos não judiciais punitivos depende de critérios estabelecidos por lei ou pela jurisprudência. |