O bis in idem no sistema sancionatório e os institutos de consensualidade como mitigadores de sua incidência sob a ótica do ne bis in idem
Ano de defesa: | 2024 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por eng |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/39622 |
Resumo: | O presente trabalho tem por objetivo investigar em que medida os institutos consensuais (e outros autônomos) introduzidos gradativamente no sistema brasileiro refletiram a incidência do princípio do ne bis in idem no âmbito do direito sancionador. Até o final do século XX, a preocupação do Estado se restringia em tutelar basicamente as áreas do Direito Penal e do Processo Penal e, de forma remanescente, o Direito Administrativo. Assim, pode se fixar o termo inicial a partir do qual se deram mudanças no sentido de edificação de vários textos legislativos em áreas sancionatórias diversas, tratando as consequências do ilícito com maior severidade, com a possibilidade de cumulação de punições não só no campo penal, mas no administrativo sancionador, incluindo aí o disciplinar. A alteração do panorama legislativo ocorreu em decorrência do crescimento da criminalidade organizada, com perversa ofensa ao sistema financeiro-econômico. Ademais, tais organizações, muitas vezes, passaram a se utilizar de pessoas jurídicas para a prática de fraudes de grande monta. E também não se pode desconsiderar o uso da tecnologia da informação para a consecução das empreitadas criminosas. Verificando essa situação, o Estado foi viabilizando a criação de instâncias punitivas diversas, deflagradas a partir da ocorrência de um mesmo fato juridicamente relevante. Ocorre que, em razão desse recrudescimento punitivo, passou-se ao questionamento sobre a necessidade de aplicação do princípio do ne bis in idem como ferramenta de exclusão ou de mitigação de determinadas sanções. Após análise minuciosa da normativa interna, de doutrina própria e da jurisprudência, chega-se à conclusão de que o bis in idem (possibilidade de cumulação de punições) encontra-se legitimado. Ao avaliar os institutos consensuais e os autônomos, pode-se observar que todos veiculam a possibilidade de mitigação da severidade punitiva, identificando-se neles a veiculação do princípio do ne bis idem. |