Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Moraes, Maria Elisa Palomine Bonato |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-30052019-090902/
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Resumo: |
A desconsideração inversa da personalidade jurídica goza, hoje, de previsão expressa no Código de Processo Civil (artigo 133, §2º), embora já fosse anteriormente estudada pela doutrina e aplicada pela jurisprudência brasileira. Da mesma forma, é recente a inserção, no ordenamento jurídico pátrio, da figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), inaugurada pela Lei nº 12.441/2011. A maior novidade trazida por este diploma foi a possibilidade de um único indivíduo constituir uma pessoa jurídica com a celebrada vantagem da separação entre o seu patrimônio e o da empresa que erigiu. Tal particularidade permite, por sua vez, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica também atinja as EIRELIs, sendo justamente este o foco da presente pesquisa, a qual se pautou pela análise de acórdãos que se debruçaram sobre o tema, oriundos dos cinco maiores tribunais de justiça no país. Uma vez que as EIRELIs são comumente erigidas sob a forma de micro e pequenas empresas (Lei Complementar nº 123/2006), se sujeitam ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado a esta categoria tanto pela Constituição Federal quanto por leis hierarquicamente inferiores. Não obstante, tal atenção especial costuma se restringir à teoria e aos textos legais, sendo raramente constatada na prática jurídica. Por isso, o foco deste trabalho foi o exame crítico de decisões datadas de 2012 a 2017, no bojo das quais foram encontrados equívocos e inconsistências que não condizem com o aludido tratamento, o que, devido à notória relevância das pequenas empresas no cenário econômico-social, prejudica consideravelmente o desenvolvimento nacional. |