Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Junqueira, André Rodrigues |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-27112020-034953/
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Resumo: |
A presente dissertação trata do uso da arbitragem como método heterocompositivo de solução de disputas contratuais com participação da Administração Pública. Foi realizada pesquisa empírica, com estudo de caso, tendo como objeto os contratos de PPP celebrados pelo Estado de São Paulo. A proposta de análise objetivou verificar se a arbitragem é um instrumento adequado à resolução de conflitos em contratos com a Administração Pública, se o Estado tem condições de realizar uma opção consciente pela arbitragem ou pela cláusula de foro convencional, quais as vantagens propiciadas pela resolução de conflitos estatais por arbitragem e se existem ganhos de eficiência ou melhoria no relacionamento das partes decorrentes dessa escolha. O manejo das cláusulas compromissórias em contratos públicos e os precedentes em que a Administração Pública brasileira atuou demonstram a existência de fases evolutivas, nas quais, inicialmente, havia uma rejeição do instituto. Em momento subsequente, ocorreu uma má utilização de conceitos teóricos, com intensa judicialização dos procedimentos arbitrais. Ao final, foi verificada uma etapa de amadurecimento, na qual foram desenvolvidas melhores práticas para redação de contratos e condução dos processos. Os resultados da pesquisa, que cotejou o material de campo com pressupostos teóricos da Análise Econômica do Direito, permitiram concluir que a cláusula compromissória é apta a gerar efeitos macroeconômicos positivos e mitigar o risco judicial entre as partes, principalmente através da sinalização estatal por transparência, pela intenção de cumprimento das obrigações pactuadas e pelo afastamento do aparato judiciário estatal (com suas conhecidas deficiências). No plano da governança contratual, a garantia por maior previsibilidade procedimental na arbitragem é verificável, mas a redução de custos do litígio e a melhoria no relacionamento entre gestores contratuais foram premissas teóricas não confirmadas pelos dados da pesquisa empírica. As vantagens pelo uso da arbitragem não habilitam a utilização desse instituto para qualquer contrato celebrado pela Administração Pública. De acordo com os estudos realizados, compreendese relevante a introdução da cláusula compromissória em procedimentos de desestatização (em especial, concessões comuns e PPP), empreendimentos estruturados via Project Finance, contratos que demandam desenvolvimento tecnológico ou customização de produtos ou serviços e obrigações assumidas por valores acima de 20 milhões de Reais. Em suma, os empreendimentos para implementação de infraestruturas públicas merecem conter cláusula de arbitragem no instrumento jurídico formalizado entre o público e o privado. |