Limites materiais do poder constituinte derivado nas reformas da previdência dos servidores públicos promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob a ótica dos direitos sociais fundamentais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Bicalho, Wolker Volanin
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-22102020-204641/
Resumo: A reforma da previdência do servidor público é constantemente objeto da agenda política e econômica no Brasil. Atualmente não é diferente. Sob a justificativa de que o Regime Próprio de Previdência Social possui falhas estruturais e acarreta um déficit enorme nos cofres públicos, o governo vem estudando várias hipóteses de alteração das normas constitucionais que regem o sistema previdenciário dos servidores públicos. Tais alterações muitas vezes prejudicam os segurados, diminuindo direitos sociais ou mesmo quebrando expectativas dos servidores que já se planejavam se aposentar. Diante disso, o estudo acerca das mais importantes reformas da previdência, promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a análise das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema são imprescindíveis para se entender qual o limite de atuação do Poder Constituinte derivado reformador nesta seara. Esses limites encontram-se na própria Constituição da República, entretanto, muito se discute a respeito do alcance da proteção constitucional, especialmente em relação às cláusulas pétreas. Buscou-se, assim, por meio das Teorias do Poder Constituinte e do núcleo essencial da Constituição, uma interpretação razoável do texto constitucional (art. 60, §4º), de modo a ser possível ao poder de reforma alterar normas que tratem de temas protegidos pelas cláusulas pétreas, permitindo que a Carta Política se adeque às novas realidades políticas, econômicas e sociais do país, desde que respeitem as matérias imprescindíveis à configuração das linhasmestras da Constituição da República.