Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Attanasio, Gabriela Müller Carioba |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/18/18139/tde-27122005-114448/
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Resumo: |
O zoneamento ambiental, um dos instrumentos da lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), foi regulamentado pelo Decreto nº 4.297/02, com a denominação de zoneamento ecológico-econômico e tem se evidenciado como uma ferramenta importante de gestão e planejamento ambientais, dotada de aptidão para realizar caracterização e diagnóstico ambientais de determinado espaço, de acordo com a sua capacidade de suporte. Com essa característica, pode ser utilizado com eficiência no licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, dotando o órgão licenciador de subsídios importantes para decidir sobre a viabilidade ambiental de um determinado empreendimento ou atividade. A caracterização e diagnóstico ambientais, produtos do zoneamento ecológico-econômico, também darão maior agilidade e dinamismo ao estudo de impacto ambiental, na medida em que permitem a identificação da melhor alternativa locacional do empreendimento, reduzindo a necessidade de adoção de medidas mitigadoras. O Decreto 4.297/02, em consonância com os dispositivos constitucionais e princípios fundamentais de proteção ao meio ambiente, bem como com as finalidades objetivadas pela lei da política nacional do meio ambiente, prevê que zoneamento ecológico-econômico é um instrumento de produção obrigatória pelo poder público, nas hipóteses por ele mencionadas. Contudo, pode haver questionamentos quanto à forma em que a obrigatoriedade foi veiculada (por meio de decreto) e se ele seria obrigatório somente nos casos em que já tivesse sido executado, pois, aparentemente, o decreto teria feito uma ressalva nesse sentido. Desta maneira, a discussão a respeito do dever de sua elaboração imediata se mostra relevante para que a implementação deste importante instrumento possa ser exigida do Poder Público. |