Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Ferreira, Farley Roberto Rodrigues de Carvalho |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-07122015-164830/
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Resumo: |
A ausência de sistematização jurídica no tratamento da incapacidade temporária por doença no contrato de trabalho propicia soluções jurídicas particularizadas, às vezes antagônicas, pelo operador do Direito do Trabalho. O objetivo do presente trabalho, a partir dessas premissas, foi encontrar aspectos comuns para se propor essa sistematização. Iniciou-se com a abordagem histórica da incapacidade laborativa, suas origens, as normas de direito internacional e no ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis ao tema. Posteriormente, estudaram-se a definição e a amplitude da incapacidade por doença, bem como sua contextualização no ambiente de trabalho. A partir disso, possibilitou-se a verificação de seu reconhecimento concreto no contrato de trabalho, por meio da aferição de seus elementos caracterizadores. Não se olvidou a abordagem de questões polêmicas como a ordem preferencial de atestados médicos, o prazo para entrega desses documentos ao empregador, o encaminhamento do empregado à previdência social, bem como as situações especiais de empregados que não recebem o auxílio-doença pela previdência social. Por fim, analisaram-se os efeitos da incapacidade no contrato de trabalho, com especial referência à suspensão da obrigação de fazer consistente em prestar serviços pelo empregado em razão de fortuito, que não impede a vigência de todas as demais cláusulas do contrato de trabalho, que somente são afastadas quando inerentes ou relacionadas à efetiva prestação de serviço. Esse entendimento pautou a análise dos institutos trabalhistas, sem prejuízo no apontamento de outros entendimentos majoritários. Substanciou-se o estudo com jurisprudência atualizada e na rara doutrina especializada existente sobre o tema. |