Negócios jurídicos processuais: convenções processuais e calendário no CPC/2015

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Perez, Adriana Hahn
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-04122020-150023/
Resumo: O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu um sistema processual pautado no princípio da cooperação, que favorece e incentiva a efetiva participação das partes na condução do processo, em consonância com um modelo de processo civil democrático no contexto do exercício de poder jurisdicional em um Estado Democrático de Direito. Por meio da previsão de diversos negócios jurídicos processuais típicos, bem como de cláusula geral de atipicidade dos negócios jurídicos processuais, o CPC/2015 adota um modelo que reconhece a importância do exercício do autorregramento da vontade das partes no processo. Essa liberdade, no entanto, não é irrestrita, encontrando limites que devem ser observados pelas partes no momento da celebração e pelo juiz quando da aplicação do negócio jurídico no processo. O presente trabalho investiga quais são esses limites. Para isso, foi necessário analisar as normas processuais e as normas de direito material que regem a validade dos negócios jurídicos. Concluiu-se que o agente celebrante do negócio jurídico deve ter capacidade de ser parte e, quando não tenha capacidade de estar em juízo, deve estar devidamente assistido ou representado. Não é exigida, em regra, capacidade postulatória. A livre manifestação de vontade deve ser preservada e, para isso, deve ser observado o especial regime protetivo dos vulneráveis, aí incluídos os aderentes em contratos de adesão. Além disso, o negócio jurídico deve respeitar as normas cogentes e os princípios e garantias constitucionais do processo, bem como sua finalidade deve estar em conformidade com os escopos processuais. Por fim, concluímos que o juiz pode ser parte na celebração de negócio jurídico processual, desde que haja expressa autorização legal e, ainda quando não for parte, se vincula ao negócio jurídico processual válido, abstendo-se de analisar a conveniência da aplicação do acordo.