Resumo: |
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os operadores do Direito passaram a contar com poderoso instrumento de conformação do processo e do procedimento: a cláusula geral de negociação atípica em matéria processual, constante do art. 190 do diploma. Atento a isso, o presente trabalho busca atender à necessidade de se estabelecerem os limites do objeto dos negócios jurídicos processuais atípicos, uma vez que tal dispositivo não os apresenta de forma exaustiva. Procurou-se, assim, aproveitar as compreensões alcançadas pelos civilistas, principalmente as relativas ao estudo do art. 104, II, do Código Civil, para a formulação do conteúdo das convenções processuais. Demonstramos, ainda, que, para ser lícito, o negócio jurídico processual deve satisfazer a limitações legais e constitucionais. Portanto, os convenentes não podem afetar, de forma principal e primordial, as situações jurídicas titularizadas por terceiros à convenção. Quanto às limitações constitucionais, correspondentes à efetivação do devido processo legal, destacamos que algumas garantias processuais não são, em verdade, titularizadas pelos convenentes e que as demais, por sua vez, poderão ser objeto de disciplina pelas partes. |
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