Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Dearo, Ana Carolina Devito |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-12122014-092126/
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Resumo: |
O esforço teórico trata da caracterização e das consequências do inadimplemento recíproco nos contratos de distribuição. Trata-se de tema que se situa nos limites entre direito civil e direito empresarial. Isso, de um lado, o torna pouco estudado e, de outro, cria a necessidade de se debruçar, acuradamente, sobre dois pilares: o direito obrigacional e o contrato de distribuição, marcado pelas especificidades das categorias de contrato de duração e de colaboração. No âmbito do direito obrigacional, convém ter desde logo presente que o Código Civil disciplina tão somente o inadimplemento singular, relacionado à inexecução das obrigações contraídas por apenas uma das partes. Nada dispõe, porém, a respeito do incumprimento por ambos os contratantes, razão pela qual se mostra oportuna à intervenção da doutrina no particular. A questão assume especial relevância no âmbito do contrato de distribuição. Referido negócio é estruturado para protrair-se no tempo e reclama esforços conjugados para o escoamento da produção, de maneira que o inadimplemento recíproco nele ocorrido causa discussões a respeito da adequação das regras constantes no Código Civil para arranjos mais sofisticados, especialmente, no que tange à transformação da mora em inadimplemento definitivo e ao cabimento da resolução da relação contratual. A justiça brasileira e a doutrina tateiam diversas soluções, calcadas na compensação de culpas, na culpa determinante e na boa-fé objetiva. Não há, entretanto uma orientação consolidada sobre o tema, especialmente, diante do inadimplemento recíproco do contrato de distribuição, o que, acredita-se, justifica o percurso investigativo que ora se propõe. |