Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Torres, Glaucia Cardoso Teixeira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-30042024-140744/
|
Resumo: |
A instituição familiar tem sido reconfigurada ao longo do caminhar histórico; em especial as últimas décadas foram palco de significativas mudanças nos modelos familiares. No entanto, a despeito das modificações estruturais, a família reafirma-se como o local mais adequando à formação de crianças e adolescentes. O desenvolvimento pleno e sadio dos filhos e a efetivação de seus direitos constituem deveres dos pais, do Estado e da sociedade à luz do princípio da proteção integral, aludido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Um dos desafios, relacionado ao tema, consiste nos casos em que pais, com vínculo conjugal rompido ou ainda sem nunca terem estado em um relacionamento conjugal ou de companheirismo, expõem seus filhos a atos de Alienação Parental, em que pode ocorrer repúdio ao genitor alienado, causando prejuízo no estabelecimento ou na manutenção de vínculos com este, interferindo nocivamente na formação psicológica da criança ou do adolescente. Tais atos podem refletir, de modo nefasto, em seu desenvolvimento psíquico e emocional, ferindo importantes direitos da personalidade como, por exemplo, os direitos à: integridade emocional, à convivência familiar e ao pleno desenvolvimento. Conflitos familiares em geral, e especialmente os que envolvam crianças e adolescentes, necessitam de um olhar mais acurado e de técnicas mais desenvolvidas na aplicação do meio de solução. Diante disso, é fundamental que sejam estudadas quais as melhores formas de enfrentamento dos conflitos envolvendo os atos de alienação parental. Desde 2010 tem sido expandida no Brasil, a percepção da mediação como meio adequado de solução de conflitos. Tanto a Lei da Mediação, Lei 13.140/15, quando o Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, enaltecem a mediação como procedimento legítimo para solução de conflitos, em igual patamar aos processos judiciais. A mediação consiste em meio adequado no enfrentamento dos conflitos familiares que envolvam violação aos direitos de crianças e adolescentes, principalmente nos sensíveis casos envolvendo direitos da personalidade, uma vez que estimula o diálogo e a continuidade da convivência pacífica entre os familiares. Todavia, ainda que o artigo 334 do Código de Processo Civil tenha instituído a mediação obrigatória, em processos de matéria civil, a forma com que o procedimento é aplicado possui lacunas que podem comprometer o êxito da autocomposição quando aplicada aos conflitos com forte carga de emoção como os familiares. Assim, é necessária uma revisão da maneira como será aplicado o mecanismo, a fim de que questões delicadas intrínsecas a alguns conflitos, como por exemplo os que envolvem atos de Alienação Parental sejam de fato enfrentadas, assegurando efetivamente os direitos das crianças e adolescentes em questão, e buscando manter e fortalecer os vínculos entre os familiares em conflito. |