Dano-evento e dano-prejuízo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Flumignan, Silvano José Gomes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-18112011-131559/
Resumo: As mudanças sociais influenciaram no aumento da importância do dano. Atualmente o elemento exerce o papel central na responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não há responsabilidade sem dano. A observância de que a noção jurídica de dano não coincide com a comum favoreceu a compreensão de que o dano, mesmo sendo um fenômeno unitário, tem dois aspectos relevantes. São os dois momentos de sua ocorrência: dano-evento e dano-prejuízo. Tanto um como outro são resultados da conduta, mas suas características são completamente diferentes. O dano-evento consiste na lesão a um direito subjetivo ou a uma norma protetora de interesses. Devido a essa característica, verificada a sua presença a contrariedade ao direito estará presente mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. O dano-prejuízo é a conseqüência. Poderá ser patrimonial e não patrimonial, individual e social. Com esses conceitos claros, inúmeras questões são resolvidas, como a prescrição, o dano social, o verdadeiro conceito de dano moral, a competência na ação de reparação e a perda de oportunidade. Quanto ao dano não patrimonial, verifica-se que é gênero, sendo o dano moral uma de suas espécies. O dano social é uma nova categoria que visa abarcar uma lacuna na reparação civil.