Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Carvalho, Raíssa Guimarães |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-06022019-094140/
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Resumo: |
O deslocamento forçado de pessoas em decorrência de conflitos bélicos, dentre outros motivos, constitui um dos dramas mais impactantes da nossa época. Após a Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos passam a possuir um grau mais alto de juridicidade, concretude, positividade e eficácia, e entre os direitos humanos positivados encontram-se os direitos dos refugiados. O princípio de non-refoulement, sedimentado na Convenção de 1951 sobre refugiados, expressa que um indivíduo perseguido não pode ser devolvido ao seu perseguidor. Existem interpretações jurídicas destoantes em relação a este princípio. Isto se deve à falta de conceitos comuns e pacíficos sobre os termos constituintes deste instituto, além de discussões referentes à aplicação territorial. Os instrumentos internacionais de proteção ao refugiado foram estabelecidos em decorrência de situações específicas dos países desenvolvidos. A partir disso, os desafios humanitários e relativos a populações deslocadas se alteraram no decorrer do último século, e os instrumentos legais internacionais não evoluíram de forma a prevenir a erosão da proteção efetiva a essa população minoritária. O presente trabalho propõe-se a realizar uma análise do Direito Internacional dos Refugiados na perspectiva da União Europeia atual. O objeto central do trabalho é duplo: (1) o estudo do instituto do refúgio, a análise de seus fundamentos jurídicos, com foco no princípio de non-refoulement, com uma breve explanação sobre a sua evolução histórica e fontes e (2) a análise do acordo UE-TURQUIA, o qual prevê a Turquia como país terceiro seguro. Os institutos de terceiro país seguro e primeiro país de asilo são atenuantes do princípio de non-refoulement. A análise da Turquia como país terceiro seguro terá como base os conceitos sedimentados na Diretiva Europeia referente aos procedimentos de Asilo. |