Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Bentivegna, Carlos Frederico Barbosa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-11092020-015641/
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Resumo: |
O presente trabalho de ocupa da natural tensão verificada quando postos frente a frente o direito à livre expressão do pensamento de alguém e os direitos da personalidade, mais especificamente a imagem, a honra e a privacidade, de quem seja objeto daquela ideia manifestada. Trata-se de reconhecer, em primeiro lugar, a importância e a essencialidade dos direitos da personalidade, como elementos indispensáveis ao desenvolvimento pleno de alguém enquanto pessoa humana; bem como de admitir a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento como parte desses atributos pessoais indispensáveis à constituição de uma pessoa íntegra, plena e apta a viver em sociedade. Para tanto, o trabalho foi às origens históricas da proteção de tais direitos, às Cartas Políticas e Declarações Universais antes de analisar o estado da arte na proteção dos postulados em potencial situação de conflito. Em seguida, tratou o autor de descrever a necessária ponderação entre princípios de mesma hierarquia constitucional para que o caso concreto aponte qual deles deve prevalecer: (i) a liberdade de expressão - obrigando o alvo da notícia, manifestação artística, literária ou comentário a suportar a opinião que lhe seja desfavorável - ou (ii) os direitos de personalidade deste último - sua honra, sua intimidade, vida privada ou imagem, por exemplo - que, uma vez vulnerados, dão azo à mitigação dos danos morais. Quanto aos danos morais, estudou-se o conceito, as teorias que aceitavam e que negavam a sua mitigação em dinheiro a partir de fins do Século XIX até a promulgação da Constituição Federal de 1988 que previu a \"indenização\" dos danos independentes de morais ou materiais. Por fim, cuidou-se do grave problema da quantificação da condenação dos danos morais e o cabimento de punitive damages e danos sociais no direito brasileiro. |