Substituição processual e coisa julgada no processo civil individual

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Bianchi, Pedro Henrique Torres
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-11022015-132627/
Resumo: A tese de doutorado trata da relação entre o instituto da substituição processual e o da coisa julgada, especialmente da eficácia ou não desta para aquele que foi substituído como parte no processo no processo civil de natureza individual. O tema ora discutido merece um tratamento atual, com a evolução da doutrina e dos institutos processuais. A doutrina majoritária sempre afirmou que a coisa julgada estende-se ao substituído porque ele é a parte material da discussão em litígio. Mais tímido é o questionamento jurisprudencial sobre essa questão. Poucas vezes os tribunais debruçaram-se sobre a possibilidade de a coisa julgada não se estender de forma automática ao substituído. Como essa clássica afirmação não satisfaz a todas as necessidades, alguns doutrinadores começaram a se questionar se essa fórmula estava correta. Alguns doutrinadores têm levantado que a proposta clássica da doutrina, de que a coisa julgada estende-se de forma automática para o substituído, não é suficiente para atender os ditames do contraditório e do due process of law. Como é exposto na tese, a extensão automática da coisa julgada ao substituído viola os princípios constitucionais do due process of law, contraditório, isonomia processual e inafastabilidade da tutela jurisdicional, e não tem amparo no ordenamento jurídico. A tese faz também uma abordagem no processo arbitral, especialmente porque são poucos aqueles que debruçaram seus estudos sobre o enfoque das peculiaridades sobre tal processo. Como é exposto, a tendência internacional, ao menos da Itália, Alemanha e Portugal, é a de estender a coisa julgada àqueles que não participaram de um litígio societário discutido em arbitragem, desde que lhes tenha sido dada a oportunidade de participar do processo arbitral. Há algumas questões que são enfrentadas, como a própria eficácia subjetiva de cláusulas compromissórias institucionais, o sigilo do procedimento arbitral e o critério de escolha dos árbitros. A primeira parte da tese aborda o conceito de substituição processual, a diferença com outros institutos, os limites dos atos do substituto e do substituído, os modelos de substituição processual e como esse fenômeno é tratado dentro da dinâmica do processo. A segunda parte aborda do conceito da coisa julgada e sua relação com a sua extensão subjetiva, bem como as razões constitucionais para que haja a sua limitação subjetiva. A terceira parte faz a conexão com o primeiro e o segundo capítulos, a fim de responder a questão a que a tese se propõe. É analisada a questão sob os princípios constitucionais referidos, em especial do contraditório. Em seguida, são analisados os argumentos que a doutrina utiliza para afirmar que a coisa julgada estende-se ao substituído e será feito um estudo crítico sobre cada fundamento. Após, é visto que a coisa julgada não pode estender-se de forma automática e indiscriminada ao substituído, e as consequências que essa afirmação tem, inclusive os limites de atuação quando o assistente é o titular da relação jurídica, enquanto a parte principal é o legitimado extraordinário.