Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Jorge, Carolina Schaffer Ferreira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-23082023-130710/
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Resumo: |
O presente trabalho examina os impactos das decisões prolatadas pelo STF no controle de constitucionalidade sobre a coisa julgada tributária. Para tanto, analisa o modelo de fiscalização adotado pelo ordenamento brasileiro, concluindo haver aqui um mecanismo de controle difuso, realizado na via abstrata e concreta. Verifica-se então que as decisões proferidas na via abstrata são dotadas de efeitos erga omnes e vinculantes e que aquelas proferidas na via concreta podem ser dotadas de efeito vinculante, quando acompanhadas de resolução senatorial ou de súmula vinculante, ou de força obrigatória, quando proferidas na sistemática da repercussão geral ou quando acompanhadas de súmula ordinária. Examina-se então o alcance da coisa julgada tributária, concluindo-se que seus limites objetivos estão vinculados ao pedido deduzido pelo autor. Se o pleito é de anulação de um lançamento específico, a coisa julgada se restringe à dívida. Tratando-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, a imutabilidade pode atingir outros períodos, desde que mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a sentença. Conclui-se então que as decisões prolatadas pelo STF no controle abstrato e no controle concreto sujeitas ao art. 927 do CPC/2015 são capazes de alterar o substrato jurídico da sentença, o que impede que novos fatos geradores sejam regulados pela res judicata. A interrupção da eficácia da sentença se dá se forma automática, sendo dispensável a propositura de revisional. Já os fatos geradores passados permanecem regidos pela sentença, vez que a superveniência do acórdão do STF não desconstitui as decisões transitadas. Essas decisões também não podem ser anuladas, quanto ao passado, por rescisória, pois tal ação depende da comprovação da violação à norma jurídica, inexistente in casu. De fato, se a decisão foi proferida antes da fixação da orientação pelo STF, quando havia divergência sobre a interpretação do preceito, o julgado apenas adotou um dos sentidos possíveis do texto, não podendo ser considerado inválido. Há vício apenas se a decisão contrariar precedente prévio do STF, caso em que será admissível a rescisória, para anular a decisão e desfazer seus efeitos, e a impugnação ao cumprimento, visando obstar a sua eficácia. |