Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Almeida, Cássio Drummond Mendes de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-10072020-165107/
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Resumo: |
Arbitragem e coisa julgada são institutos muito amplos que envolvem uma gama de conceitos correlatos. Nesse sentido, revelar-se-ia inadequado o desenvolvimento de uma dissertação que tratasse de apenas um deles, não somente pela extensão temática, mas também pela necessidade de contextualizações muito abrangentes, certamente permeadas por múltiplas abordagens. Ao conjugá-los, entretanto, realizou-se verdadeiro corte metodológico, inserindo o objeto do estudo na sistematização da Lei no 9.307/1996, que regulamenta os processos arbitrais em território nacional. Esses foram o propósito do estudo e a proposta metodológica que conduziram a pesquisa e a elaboração do trabalho: analisar a coisa julgada à luz de conceitos relativos à solução privada de litígios, calcada na integração de conceitos e valores dos institutos jurídicos examinados. A análise conjunta dos institutos implicou acréscimo de complexidade ao estudo, pois, se de um lado o Código de Processo Civil define a coisa julgada, a Lei 9.307/96, de outro, é omissa quanto ao tema. Na doutrina a temática também não é suficientemente explorada e tende a equiparar a coisa julgada arbitral à estatal, sem perscrutar as peculiaridades que envolvem e diferenciam as decisões proferidas em sede de arbitragem, como resultado de um processo de origem convencional. No desenvolvimento da pesquisa, partiu-se das premissas de que o árbitro é juiz de fato e de direito, e que a sentença arbitral, na condição de título executivo judicial, deve zelar pela observância dos Princípios Constitucionais do Processo, em especial o contraditório e a igualdade das partes, para assegurar um julgamento imparcial, independente, válido e, principalmente, eficaz perante a ordem jurídica. Buscou-se, assim, analisar as semelhanças e as distinções entre as coisas julgadas formadas no âmbito arbitral e estatal, concluindo-se, em certo ponto, quanto à possibilidade - e não impedimento - de propositura de demanda idêntica a outra em que é formada coisa julgada material, de maneira que a equivalência exata entre as coisas julgadas estatal e arbitral não se mostrou a opção mais técnica sob o ponto de vista hermenêutico. Para se alcançar tal conclusão, foi necessária a análise interdisciplinar, caracterizada pela intersecção de conceitos e valores, muitas vezes incompatíveis, sustentada pelo fato de que a Lei de Arbitragem trata de questões de direito público e privado. Objetivou-se, assim, o exame dos aspectos particulares da coisa julgada arbitral sob o enfoque de conceitos clássicos, como a identificação da demanda arbitral, seus limites e eficácias, demonstrando que o impedimento à propositura da mesma demanda pode ceder frente à alta carga volitiva própria do procedimento arbitral, constatando que, embora a coisa julgada arbitral também imunize os efeitos da sentença, poderá em alguns casos ser objeto de disposição pelas partes que pretendam novo julgamento da mesma lide. No mesmo sentido, demonstrou-se que a coisa julgada estatal que recaia sobre questões patrimoniais disponíveis, poderá ser revista em sede arbitral. Analisou-se, ainda, a coisa julgada arbitral sob a perspectiva da nova disciplina inserida no ordenamento nacional, com o recente advento do Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que diz com a coisa julgada em favor de terceiros e a coisa julgada sobre questão, limitadores de eventual disposição acerca da coisa julgada arbitral, assim como aquela formada em procedimento arbitral do qual a administração pública tenha sido parte. |