Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Ozanan, Bruna Araujo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-09102020-143440/
|
Resumo: |
A coisa julgada é o instituto que confere segurança a todas as relações jurídicas levadas à apreciação do Poder Judiciário. A coisa julgada confere imunização da decisão prolatada pelo Poder Judiciário. A imperatividade, como sendo uma característica fundamental da tutela jurisdicional prestada pelo Estado, somente tem vigência plena se o que foi decidido não puder ser alterado por decisão ulterior. Todavia, a proteção conferida pela coisa julgada não pode ser maior do aquilo que foi efetivamente decidido (res judicanda), cujos limites encontram-se dentro da lide. Assim, somente a parte que altera a realidade dos sujeitos do processo tem importância para a estabilização da coisa julgada, que é o dispositivo do julgado. Mas, a fundamentação que levou o Poder Judiciário a chegar às suas conclusões não é atingida pela autoridade da coisa julgada. A fundamentação tem íntima relação com a causa de pedir do autor e a causa excipiendi do réu. Assim, se fosse permitido que novos argumentos que tivessem o condão de alterar a causa de pedir fossem deduzidos em nova demanda, ainda que não deduzidos na primeira demanda, o ordenamento jurídico seria reduzido a uma enorme insegurança jurídica. O presente trabalho tem como finalidade enfrentar qual matéria do primeiro processo é irrelevante para ulteriores discussões, mesmo que não alegadas. Por isso, para a correta compreensão do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, se faz necessário analisar (i) os institutos jurídicos correlatos, quais sejam a coisa julgada e a preclusão; (ii) os limites objetivos da coisa julgada (iii) a posição do problema imposto pela redação do art. 508 do Código de Processo Civil e, com ele, a divergência doutrinária e jurisprudencial existente sobre qual seria o real alcance dos efeitos da eficácia preclusiva da coisa julgada; (iv) qual a solução que deve ser dada a fim de se aplicar corretamente o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada; (v) qual a área de atuação e quais as questões que estão sujeitas à eficácia preclusiva da coisa julgada; (vi) a eficácia preclusiva da coisa julgada como uma forma de impedir que outras demandas incompatíveis com a decisão transitada em julgado sejam propostas e, por fim, (vi) o tratamento dado à eficácia preclusiva da coisa julgada no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). |