Responsabilidade civil e nascimento indesejado: prejuízos reparáveis

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Carnaúba, Daniel Amaral
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-19082016-172434/
Resumo: O presente trabalho aborda o tema da responsabilidade civil pelo nascimento indesejado no Direito Brasileiro. Trata-se de um conflito que emerge nos casos em que a falha de um método contraceptivo redunda no nascimento de uma criança, contra a vontade de seus genitores. A primeira parte do trabalho é dedicada ao fato gerador da responsabilidade nessa espécie de litígio, a saber, a culpa médica e o defeito do produto ou serviço de contracepção. Os métodos anticoncepcionais são agrupados em duas categorias: de um lado, os métodos cirúrgicos de esterilização, que envolvem a prestação de um serviço médico; e, de outro, os métodos que empregam dispositivos anticoncepcionais fabricados industrialmente, isto é, os produtos contraceptivos. A segunda parte do trabalho discorre sobre as implicações éticas da reparação do nascimento indesejado. De fato, a indenização fundada no nascimento de um filho traz à tona uma série de considerações relativas à dignidade da criança e ao valor das relações parentais. O trabalho procura apontar em que medida o nascimento de uma criança pode ser interpretado como um prejuízo legítimo experimentado por seus pais. Conclui-se que a reparação integral do nascimento indesejado é necessária para a afirmação da autonomia reprodutiva das vítimas de contraceptivos defeituosos. A análise das soluções controversas adotadas no Reino Unido e na França onde os tribunais afirmaram que apenas o nascimento de uma criança deficiente pode ser considerado um prejuízo reparável revela que o direito dos pais à reparação não pode ser subordinado às condições de saúde da criança nascida