Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Ligiera, Wilson Ricardo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-21012015-150824/
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Resumo: |
Esta tese tem por objeto o estudo do direito sucessório dos companheiros na união estável, tema que, cada vez mais, tem despertado grande interesse da sociedade. O ser humano, em decorrência de sua falibilidade e suscetibilidade a doenças, ferimentos e velhice, está sujeito à morte, fim inexorável de sua existência. A pessoa fenece, enquanto seus bens remanescem, sendo transmitidos a seus herdeiros, legítimos ou testamentários, e legatários. A sucessão legítima é aquela que se dá de acordo com a ordem preferencial estabelecida na lei; a testamentária, a que ocorre de acordo com a declaração de última vontade do falecido, expressa em testamento. Os herdeiros legítimos podem ser necessários ou facultativos: estes podem ser afastados da herança pelo fato de o falecido dispor de seus bens sem contemplá-los; aqueles, entretanto, não podem ser privados de parcela mínima da herança, a que têm direito, chamada de legítima, a não ser que sejam excluídos da sucessão por ato de indignidade ou deserdados pelo testador, em decorrência de ato atentatório à sua pessoa, nas hipóteses previstas em lei. O Código Civil de 2002 modificou profundamente a sucessão decorrente dos vínculos conjugal e convivencial. O cônjuge passou a concorrer não só com os descendentes do autor da herança, dependendo do regime de bens, mas também com os ascendentes, neste caso independentemente do estatuto patrimonial adotado. Ademais, foi elevado à categoria de herdeiro necessário, à qual antes só pertenciam os descendentes e ascendentes do de cujus. O companheiro supérstite, por outro lado, não foi declarado expressamente herdeiro necessário, embora também concorra à herança com os descendentes e ascendentes do morto. A presente pesquisa examina a posição sucessória daqueles que vivem em união estável, considerada entidade familiar pela Constituição da República Federativa do Brasil, em contraste com a sucessão do cônjuge, a fim de perscrutar, por meio de ampla investigação bibliográfica, legal e jurisprudencial, se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário, do que dependerá seu direito à legítima. |