Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Buechele, Isadora Selonk |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-30072020-140934/
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Resumo: |
Esta dissertação tem como objeto o estudo da sucessão do companheiro. A relevância do tema se demonstra por dois motivos principais: o grande número de uniões estáveis formadas no Brasil e a recente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, pelo Supremo Tribunal Federal. Para tanto, necessário conhecer as origens do instituto hoje conhecido por união estável, bem como seu conceito, natureza jurídica e requisitos para sua configuração. Quanto à sucessão, a fim de se compreender as críticas ao dispositivo declarado inconstitucional, é preciso analisar o regramento aplicável ao casamento e à união estável. Concluindo-se inexistir tratamento isonômico, verifica-se vasta amplitude de opiniões doutrinárias e posições jurisprudenciais. A fim de pacificar a controvérsia, a Corte Suprema julgou dois Recursos Extraordinários com repercussão geral sobre o tema. Foi acompanhada pela maioria a tese que atestava a incompatibilidade do artigo que regulamentava a sucessão do companheiro com a Constituição. Muitas das questões apontadas como problemáticas pela doutrina foram solucionadas, porém, novos temas ficaram sem resposta. Entender os fundamentos da decisão do STF, bem como os argumentos contrários suscitados pelos ministros que formaram a minoria, é essencial para se compreender quais questões estão, agora, pacificadas, e quais ainda merecem atenção. Também mostra-se necessário, verificar os efeitos do referido julgamento. |