Sucessão do companheiro: uma análise da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Buechele, Isadora Selonk
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-30072020-140934/
Resumo: Esta dissertação tem como objeto o estudo da sucessão do companheiro. A relevância do tema se demonstra por dois motivos principais: o grande número de uniões estáveis formadas no Brasil e a recente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, pelo Supremo Tribunal Federal. Para tanto, necessário conhecer as origens do instituto hoje conhecido por união estável, bem como seu conceito, natureza jurídica e requisitos para sua configuração. Quanto à sucessão, a fim de se compreender as críticas ao dispositivo declarado inconstitucional, é preciso analisar o regramento aplicável ao casamento e à união estável. Concluindo-se inexistir tratamento isonômico, verifica-se vasta amplitude de opiniões doutrinárias e posições jurisprudenciais. A fim de pacificar a controvérsia, a Corte Suprema julgou dois Recursos Extraordinários com repercussão geral sobre o tema. Foi acompanhada pela maioria a tese que atestava a incompatibilidade do artigo que regulamentava a sucessão do companheiro com a Constituição. Muitas das questões apontadas como problemáticas pela doutrina foram solucionadas, porém, novos temas ficaram sem resposta. Entender os fundamentos da decisão do STF, bem como os argumentos contrários suscitados pelos ministros que formaram a minoria, é essencial para se compreender quais questões estão, agora, pacificadas, e quais ainda merecem atenção. Também mostra-se necessário, verificar os efeitos do referido julgamento.