Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2003 |
Autor(a) principal: |
Zerbini, Eugenia Cristina Godoy de Jesus |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-22112007-073410/
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Resumo: |
O objeto do presente trabalho é a análise das mudanças no regime jurídico do investimento estrangeiro ocorridas na última década. Após o estudo histórico sobre o desenvolvimento desse regime, as quatro tendências que conduziram a elaboração das regras daquele período são examinadas. A primeira delas foi a criação de regimes regionais, como as regras sobre o investimento internacional do NAFT A, ASEAN, APEC e Mercosul. A segunda, as tentativas de estabelecimento de um regime multilateral, como comprovam não só as negociações do MAI e das TRIM\'s, nos quadros da OCDE e OMC, como a consolidação pelo Banco Mundial das Diretivas sobre o investimento direto estrangeiro. Em terceiro lugar, o surgimento de normas internacionais setoriais, a exemplo do Tratado da Carta da Energia. E, por último, o crescimento extraordinário do número de acordos bilaterais sobre a matéria. O estudo leva em consideração a jurisprudência internacional, principalmente as sentenças proferidas pelo CIRDI. O exame dessas quatro tendências é seguido pelo estudo de dois regimes regionais que dizem respeito aos interesses brasileiros: o do Mercosul e o da ALCA. Se comparado com os regimes anteriores, aquele dos anos 90 se distingue por privilegiar a flexibilização das regras sobre o fluxo de capitais e o incremento de seu ganho. Preocupações com regras concernentes à proteção do investimento estrangeiro parecem estar ultrapassadas em razão de dois motivos. Inicialmente, pela implementação de seguros e garantias contra riscos políticos que, além de contornar o risco decorrente das interferências governamentais nos investimentos, também minimizou as discussões sobre as indenizações. Em segundo lugar, pelo endosso dado pela maioria dos países em desenvolvimento às políticas neoliberais -o que inibiu a ação governamental no regime doméstico do investimento internacional- e pela concorrência entre esses países em atrair esse investimento. O direito internacional dos investimentos passou a contar com poucas lacunas, a basear-se menos no costume e a formalizar-se em instrumentos. Questões vitais em décadas anteriores, como aquelas relativas à cláusula Calvo e aos critérios indenizatórios, foram resolvidas por tratados ou pela jurisprudência. Esta tomou-se abundante, consolidando um entendimento conservador. Objetivamente, pouco restou do discurso inflamado dos anos 60 e 70 sobre a NOEI. Desmontou-se o binômio investimento e desenvolvimento, desarticulando-se um sistema anterior chamado de Direito Internacional do Desenvolvimento. Essa desarticulação deu-se por caminhos diversos. O direito internacional dos investimentos, antes objeto de Resolução da ONU, teve seus debates transpostos para outras organização, como o Banco Mundial A preocupação com o desenvolvimento foi realocada de capítulo do Direito Econômico Internacional para o campo dos Direitos Humanos. Das quatro tendências acima, uma delas parece que não terá continuidade: o tratamento setorial da matéria. Todavia, nos próximos anos, as outras três continuarão a ser seguidas: não há indicação de refluxo nos acordos bilaterais; a busca por um regime multilateral irá continuar, como aponta o compromisso assumido na reunião da OMC, em Doha de assinatura das TR!M\'S em 2005; e, finalmente, as negociações da ALCA, que incluem disposições sobre investimentos, indicam continuidade na tendência regional. |