Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Teixeira, Fernanda dos Santos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-30042013-150141/
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Resumo: |
O objetivo primordial da presente dissertação é estudar o instituto da cessão fiduciária de créditos e de títulos de crédito, previsto no artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de.2004, e popularmente conhecida como trava bancária, com vistas a identificar as posições da doutrina e jurisprudência quanto ao seu tratamento nas hipóteses de recuperação judicial e falência do devedor-fiduciante. Isto porque, o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas LRE) exclui dos efeitos da recuperação judicial os proprietários fiduciários de bens móveis e imóveis. A maior parte da doutrina e da jurisprudência defende que os titulares de créditos cedidos fiduciariamente estão compreendidos na definição de proprietário fiduciário de bem móvel prevista no referido parágrafo 3º do artigo 49 da LRE e, portanto, estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial do devedor-fiduciante. Por outro lado, parte minoritária da doutrina e da jurisprudência defende que o parágrafo 3º do artigo 49 da LRE não menciona expressamente os titulares de crédito cedidos fiduciariamente e, sendo o referido parágrafo exceção à regra de que todos os credores estão sujeitos à recuperação judicial do devedor, sua redação deveria ser interpretada restritivamente, razão pela qual os credores titulares de créditos cedidos fiduciariamente estão sujeitos à recuperação judicial do devedor-fiduciante. A divergência da doutrina e da jurisprudência sobre o tema acaba por acarretar insegurança jurídica quanto ao uso da cessão fiduciária como forma de garantia. De um lado, as instituições financeiras têm dúvidas sobre a real segurança de tal garantia, o que pode comprometer uma eficiente avaliação de risco de crédito, assim como a recuperação do crédito na hipótese de insolvência do devedor. Por outro lado, as empresas em crise têm dúvidas sobre a viabilidade de sua efetiva recuperação, principalmente quando seus maiores credores forem bancos. Por todos esses motivos, entendemos ser de suma importância um estudo aprofundado do referido instituto, bem como uma análise crítica da solução adotada pelo legislador em face dos princípios de preservação da empresa em crise trazidos pela LRE. |