Alienação fiduciária de bens imóveis

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Polillo, Renato Romero
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-01082017-142024/
Resumo: Esta dissertação tem como objetivo principal a análise da alienação fiduciária de bens imóveis regulada pela Lei nº 9.514/97 e os seus efeitos a partir do seu registro no competente Registro de Imóveis. Essa modalidade de garantia real foi introduzida em nosso ordenamento na década através da Lei nº 4.728/65, alterada e complementada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que tratava do financiamento de bens de consumo duráveis. Dada a bem sucedida experiência com aludida lei federal aliada à escassez de moradia que assola o País, a alienação fiduciária de bens imóveis surgiu como uma solução para combater tal problema social e, ao mesmo tempo, fomentar o crescimento econômico, com a geração de empregos na indústria de construção civil. Com o registro do contrato de alienação fiduciária perante o competente Registro de Imóveis, a propriedade fiduciária é constituída. Enquanto a propriedade fiduciária é a garantia real, o contrato de alienação fiduciária em garantia é o título para sua constituição. Inexistido o registro do mencionado contrato, inexiste garantia real. A propriedade fiduciária de bens imóveis representou verdadeira revolução no mercado imobiliário, especialmente no campo das garantias reis. Por meio da propriedade fiduciária, o credor-fiduciário recebe a propriedade resolúvel e limitada do imóvel, bem como a sua posse indireta, ao passo que o devedor-fiduciante recebe a posse direta do imóvel, podendo dele usufruir por sua conta e risco enquanto estiver adimplente. Em caso de inadimplemento do devedor-fiduciário, a Lei nº 9.514/97 autoriza o credorfiduciário a alienar o imóvel em público leilão extrajudicial, desde que observados certos procedimentos. Apesar desta fórmula de satisfação do crédito ainda ser controversa na doutrina e na jurisprudência, a posição majoritária dos tribunais é no sentido de que o leilão extrajudicial atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal fato tem contribuído substancialmente para a crescente utilização desta nova modalidade de garantia real.