Apuração do IRPJ por meio de normas contábeis destinadas à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas: algumas incompatibilidades nas combinações de negócios e propostas de soluções

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Meira, Thais de Barros
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-24032021-165002/
Resumo: Por meio da Lei nº 11.638/2007, buscou-se a convergência do sistema contábil nacional com os IFRS. A Lei nº 12.973/14 pretendeu ser exaustiva na determinação dos efeitos fiscais relacionados aos métodos e critérios contábeis existentes, até a data de sua edição, como se depreende do artigo 58 do referido diploma legal, para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ. O dispositivo legal retro mencionado prevê que eventuais mudanças nas normas contábeis publicadas, após a edição desse diploma legal, não devem surtir efeitos tributários até que seja editada lei tributária regulando a matéria. Os principais ajustes realizados pela Lei nº 12.973/14 referem-se às normas contábeis que se destinam às fases de reconhecimento e mensuração contábeis, representadas pela classificação e definição da base para mensuração. No entanto, não foram regulados os efeitos fiscais decorrentes das normas contábeis relacionadas à fase de consolidação, especialmente às normas contábeis que tratam das demonstrações financeiras consolidadas. Referidos ajustes são, contudo, fundamentais, pois, caso não sejam realizados, pessoas jurídicas individuais que se encontrem exatamente nas mesmas situações terão tratamentos fiscais relativos ao recolhimento do IRPJ de forma diferente, tão somente em virtude da aplicação de normas contábeis relacionadas à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas. A situação é ainda mais gravosa, no caso de combinações de negócios, em que há um grande grau de subjetivismo para fins de registro contábil.