Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Carvalho, Beatriz Veiga |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-12122014-101356/
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Resumo: |
O objetivo deste trabalho foi o estudo da teoria da avoidability ou duty to mitigate the loss à luz do Direito Brasileiro. Sua escolha decorreu do fato de o ordenamento pátrio, diferente de outros tantos, não prever a existência expressa de um dever ou mais propriamente de um ônus de o contratante inadimplido adotar as medidas razoáveis ao seu alcance para reduzir as perdas e danos causados pelo inadimplemento do outro contratante. Do estudo do direito estrangeiro, procurou-se compreender as principais características do instituto, bem como as críticas feitas a ele, para que sua estrutura e suas possíveis objeções pudessem também ser examinadas sob a perspectiva do direito nacional. Demonstrado que o problema da redução dos prejuízos pelo próprio credor da indenização não poderia ser satisfatoriamente resolvido ao menos não integralmente sob a perspectiva da causalidade concorrente, e que não haveria nenhum óbice intransponível à adoção da regra, passou-se a avaliar se ela já seria uma leitura possível do princípio da boa-fé objetiva. A conclusão alcançada com base na doutrina, e posteriormente confirmada com o posicionamento jurisprudencial, mostrou-se positiva. Demonstrou-se, portanto, que a mitigação de danos pelo credor é um ônus decorrente da cláusula geral que impõe aos contratantes o dever de agir com probidade e boa-fé, dever esse que não é afetado sequer pelo inadimplemento da prestação principal pela contraparte, sob pena de o exercício do direito de indenização tornar-se abusivo. A ausência de uma regra expressa que imponha ao contratante inadimplido o ônus de mitigar seu próprio prejuízo não impede, pois, o reconhecimento da regra no Direito Brasileiro, de modo que sua positivação expressa, embora disponível, traria como única vantagem a maior clareza sobre as regras de responsabilidade contratual, com a facilitação apenas relativa do processo decisório nesses casos. |