Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Amado, Talita Dartibale |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08102020-205913/
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Resumo: |
A Constituição de 1988 assegura expressamente aos servidores públicos o direito à livre associação sindical e o direito de greve. A liberdade sindical é tridimensional, compreendendo o livre exercício de três direitos: direito de sindicalização, direito à negociação coletiva de trabalho e direito de greve. Assim, como corolário lógico, estaria aberto o caminho para o reconhecimento da negociação coletiva no setor público, o que veio a ser chancelado pela ratificação pelo Brasil da Convenção n. 151 da OIT. O direito à negociação coletiva de trabalho é considerado direito humano fundamental de todo o trabalhador pela Declaração de Princípios da OIT de 1998, bem como pela ordem jurídica brasileira, então integrada por norma supralegal que confere força obrigatória a esse direito no que concerne aos servidores públicos. Apesar das peculiaridades inerentes ao regime de direito público, ao qual se submete a Administração Pública, não há óbices intransponíveis que impossibilitem esse direito, porém limites que devem ser observados quando da prática da negociação coletiva, que é considerada o melhor meio de solução de conflitos coletivos laborais, haja vista fomentar o diálogo social e a democratização das relações de trabalho. Com amparo jurídico e com base em exitosos casos da experiência brasileira, propõe-se a superação das supostas incompatibilidades entre o instituto de direito privado da negociação coletiva de trabalho e o regime jurídicoadministrativo, de modo a propiciar uma pacificação de conflitos no setor público aliada ao objetivo de promover uma prestação de serviços públicos mais eficiente à população, que de fato atendam suas necessidades básicas. Reporta-se, ao final, à reflexão acerca das repercussões da Reforma Trabalhista em relação à negociação coletiva de trabalho dos servidores públicos. |