As convenções da OIT sobre negociação coletiva e as alterações a partir da reforma trabalhista: o alcance dos tratados internacionais no ordenamento jurídico interno em tempos de crise

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Moscardini, Maria Laura Bolonha
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/237271
Resumo: Sob o pretexto de atualizar o arcabouço trabalhista brasileiro perante as mudanças socioeconômicas e laborais ocorridas, foi redigida a Lei n. 13.467/2017, responsável por realizar uma reforma trabalhista e alterar inúmeros pontos da legislação. O direito de negociação coletiva sofreu modificações expressivas, com alterações sobre os seus princípios e características básicas, como no caso da determinação de prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo quando derrogar direitos. Assim, em vista da reforma trabalhista ser um tema que dividiu opiniões entre especialistas, tendo sido tal discussão levada à OIT e ao STF, esta pesquisa tem como objetivo analisar as alterações feitas pela reforma trabalhista sobre o direito de negociação coletiva e a sua compatibilidade com os princípios e Convenções da OIT sobre o tema. Para tanto, aplicou-se os métodos de procedimento bibliográfico e documental, a partir de uma abordagem dedutiva, e o método de pesquisa jurisprudencial, tendo como método de abordagem, o indutivo. A partir do estudo realizado, verificou-se que, apesar do STF considerar a reforma trabalhista constitucional, e a OIT não ter se manifestado expressamente contrária às alterações, os princípios aplicáveis à negociação coletiva não foram respeitados pela reforma trabalhista, assim como as previsões de promoção e proteção à negociação coletiva constantes nas Convenções da OIT sobre o tema não encontram respaldo nas alterações feitas na legislação brasileira, existindo, portanto, a incompatibilidade