A convenção nº 156 da OIT e a redução da jornada de trabalho de pais de crianças e adolescentes com necessidades especiais: as contribuições do Mercosul para o direito brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Webers, Aline Graziela Bald
Orientador(a): Vieira, Luciane Klein
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/11835
Resumo: Visando promover a igualdade de oportunidade e tratamento de trabalhadores com obrigações familiares e encargos profissionais, e, considerando fatores de discriminação no emprego e o direito à proteção da infância e da juventude, especialmente diante de enfermidade ou limitação grave, sobressai-se a importância da ratificação da Convenção nº 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelos Estados Partes do MERCOSUL. Tendo em conta que a criança ou adolescente com necessidades especiais demanda cuidados especializados de seus responsáveis, que, enquanto empregados, veem-se limitados em provê-los, verificase prejudicado o direito fundamental destas crianças e adolescentes, quando há limitação no tratamento de sua condição, convívio familiar, educação e formação especiais. Reputando que a Convenção nº 156 da OIT tem como objetivo regular a igualdade de oportunidade e tratamento para trabalhadores em tais condições familiares, priorizando melhores condições de vida e trabalho, ressalta-se a importância da ratificação deste instrumento pelo Brasil, consonante com os demais Estados do MERCOSUL. Também, salienta-se que há legislação no Brasil prevendo a concessão de horário especial aos servidores públicos que têm filho ou dependente com deficiência. Conjuntamente, com amparo nos Tratados e Convenções específicas da OIT, nos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção, busca-se analisar a viabilidade da ratificação deste instrumento, seus impactos no MERCOSUL e assegurar o direito à jornada de trabalho diferenciada aos pais de crianças ou adolescentes com necessidades especiais nas relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A partir deste contexto, apresenta-se o problema de pesquisa: De que forma a ratificação da Convenção 156 da OIT e as contribuições do MERCOSUL, poderiam viabilizar, no Brasil, a garantia da redução da jornada de trabalho dos pais de crianças e adolescentes com necessidades especiais sem prejuízo da remuneração e sem discriminação no emprego? Como hipótese inicial, o Brasil poderia, em consonância com os demais Estados do MERCOSUL, viabilizar a garantia de redução da jornada, sem prejuízo da remuneração ou discriminação dos pais de filhos com necessidades especiais, através da ratificação da Convenção nº 156 da OIT e da adoção das iniciativas do direito interno dos Estados Partes que aplicam as orientações deste instrumento, sem prejuízo da observação das recomendações do SGT nº 10 no sentido da ratificação e cumprimento das Convenções da OIT. A pesquisa se dividirá em três momentos: inicialmente, se estudará a OIT e suas Convenções, traçando o impacto em âmbitos integrados como o MERCOSUL. Em seguida, se analisará o MERCOSUL, sob a ótica do direito do trabalho implementado pelo bloco, a fim de destacar os direitos humanos e sociais existentes, explorando as Declarações Sociolaborais e o Estatuto da Cidadania. Por fim, investigar-se-á a possibilidade de ratificação da Convenção nº 156 da OIT pelo Brasil, a viabilidade da redução da jornada de trabalho dos pais para o cuidado e garantia dos direitos humanos/fundamentais das crianças e adolescentes com necessidades especiais, sem discriminação no emprego. A pesquisa é qualitativa, exploratória, realizada por meio do método dedutivo, normativo-descritivo e comparativo, de procedimento técnico bibliográfico e documental.