Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Mendes, Marcelo Doval |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-16032021-001503/
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Resumo: |
A discussão de fundo não é nova. A preocupação de Montesquieu e dos federalistas (e antifederalistas) nos Estados Unidos da América, no período das revoluções liberais: discutir a relação entre poderes e seu equilíbrio para garantir direitos e o autogoverno. Mais especificamente, a ideia é discutir essa relação e esse equilíbrio considerando o papel do juiz. Mas, não o juiz comum e, sim, o juiz constitucional. Discutir, então, o arranjo institucional, o desenho que melhor promova equilíbrio entre poderes em um Estado Democrático de Direito. Para tanto, deve-se passar por conceitos mobilizados ao longo do texto, como poder, política e Direito. Na mesma senda, parece importante tratar do reflexo da modernidade sobre o Direito, sobre a democracia e sobre a representação política. Também é necessário seguir a trilha da separação de poderes, com os seus equilíbrios e primazias, até chegar no papel destacado atribuído ao poder de julgar às leis com base na Constituição: o controle de constitucionalidade. Com habilitação dos pontos de vista conceitual e históricos, cabe problematizar a relação entre Direito e política, distinguir os conflitos jurídicos e os políticos, debater a estrutura das normas jurídicas e compreender o modo de interpretação da Constituição. Enfim, com esse arsenal de fundamentos, deve-se passar à última etapa: analisar, criticamente, a realidade brasileira atual para propor mecanismos que sejam adequados para uma forma de controle de constitucionalidade que estimule o diálogo entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional. |