Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Carneiro, Eduardo Walmsley Soares |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-11122020-020628/
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Resumo: |
Direito é, certamente, diferente da política, embora a linha divisória entre ambos nem sempre seja nítida. Se no plano de sua criação não há como o direito se apartar da política, na medida em que é produto dela, é, no plano da aplicação das normas jurídicas, que sua separação da política é reputada possível e desejável. Desse inevitável entrelaçamento emerge como protagonista a Constituição. As normas constitucionais encontram-se impregnadas de elementos políticos, na medida em que regem a estrutura fundamental do Estado, atribuem competência aos Poderes, dispõem sobre os direitos do homem e servem, enfim, de pauta à ação dos governos. Diante disso, não é possível afastar da interpretação constitucional o caráter político a ela inerente. Isso, todavia, não impede que se diga que o exercício de interpretar a Constituição é, por excelência, uma tarefa jurídica. A partir desse panorama, o presente estudo busca entender em que ocasiões o fator político tende a preponderar e sobre quais fundamentos isso ocorre. Considerado o seu papel de último intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal assume notável importância nessa discussão. À medida que são apresentados os temas que suscitam esse debate - discricionariedade judicial, mutação constitucional, hard cases, colisões de normas e argumentação jurídica -, são analisadas decisões representativas, em sede de jurisdição constitucional, a revelar o acentuado perfil político da Corte no exercício de interpretação das normas constitucionais. Com isso, ganham destaque os fenômenos da judicialização da política e do ativismo judicial. Há, no entanto, limites para o acusado caráter político com que são interpretadas as normas constitucionais. De igual modo, há também fronteiras que o Judiciário não está autorizado a ultrapassar, sob pena de frustrar o desejado equilíbrio entre os Poderes. |