Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Hildebrand, Lucas Fajardo Nunes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-01082011-154849/
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Resumo: |
O objetivo da dissertação é investigar os Pressupostos da Obrigação de Restituir o Enriquecimento sem Causa no Código Civil Brasileiro. O enriquecimento sem causa, que tem antecedentes romanos, é reconhecido no Brasil independente desde os tempos do Império, passou por uma rejeição quando do advento do Código Civil de 1916, que não o previu expressamente, porém retomou sua força ao longo do século XX, ao fim do qual já era corrente a opinião de que se tratava de fonte de obrigações autônoma. Na vigência do Código Civil de 1916 não havia unanimidade quanto à enumeração e ao preenchimento de sentido dos pressupostos da obrigação restituitória. Uma minoria dispensava os requisitos do empobrecimento e da correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento em favor de um novo pressuposto, qual seja, o de que o enriquecimento se dê à custa de outrem. O Código Civil de 2002, nos arts. 884 a 886, regulou expressamente o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, sendo que os autores atuais têm em geral indicado como seus pressupostos a existência de um (i) enriquecimento que ocorra (ii) à custa de outrem sem (iii) justa causa e que (iv) não concorra com outro remédio jurídico (i.e., subsidiariedade), não sendo essenciais os requisitos do empobrecimento e da correlação. O estudo dos principais paradigmas cristalizados na doutrina estrangeira, especialmente na portuguesa e na alemã, permitiu a conclusão de que deve ser adotado o paradigma da divisão do instituto do enriquecimento sem causa, pelo qual se investigam os pressupostos da obrigação de acordo com as suas diversas categorias, a saber, no Brasil, o enriquecimento por prestação, o enriquecimento por intervenção e o enriquecimento por despesas efetuadas por outrem. O enriquecimento por prestação tem por pressupostos o (i) enriquecimento em sentido real que (ii) ocorre por prestação (iii) sem justa causa, entendida esta última como a frustração do fim da prestação. O enriquecimento por intervenção tem por pressupostos (i) o enriquecimento (ii) obtido à custa de outrem (iii) sem causa jurídica ou, mais analiticamente, o (i) enriquecimento em sentido patrimonial (ii) obtido pela intromissão em direitos de outrem, quando na verdade (iii) é reservado pela ordem jurídica ao titular da posição jurídica afetada. Já o enriquecimento por despesas efetuadas por outrem tem por pressupostos o (i) enriquecimento em sentido patrimonial cuja (ii) conservação seja vedada pelo ordenamento jurídico e que decorra de uma (iii) despesa efetuada por outrem, sendo a restituição limitada, na circunstância de o beneficio ser imposto, ao que resultar de dispêndios de necessários. A regra da subsidiariedade não consubstancia um pressuposto propriamente dito, pois não integra o suporte fático da obrigação restituitória, funcionando mais como uma norma de sobredireito que fixa o caráter especialíssimo dos arts. 884 e 885 do Código Civil, e tem um sentido concreto, ou seja, somente obsta a pretensão restituitória o meio jurídico alternativo que concretamente forneça a mesma solução que é garantida pelo instituto do enriquecimento sem causa. Por fim, pela análise de dois grupos de casos comuns na jurisprudência, concluiu-se que, por falta de familiaridade com a lei, os tribunais brasileiros, ao menos quanto aos casos pesquisados, ainda não deram efetividade ao enriquecimento sem causa como fonte de obrigação. |