O crime de tortura e a justiça criminal: um estudo dos processos de tortura na cidade de São Paulo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Jesus, Maria Gorete Marques de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-05022010-171309/
Resumo: O presente trabalho apresenta um estudo sobre a continuidade da tortura no atual Estado Democrático de Direito existente no Brasil, destacando a dissonância entre a criminalização da tortura no ordenamento jurídico e político e a efetividade da punição desse crime pelo sistema de justiça criminal. Destaca-se o fato de que a lei 9.455/97, que tipifica o crime de tortura no Brasil, considera que qualquer pessoa pode ser responsabilizada por crime de tortura. Ela difere da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, que especifica que a tortura é todo o ato praticado por agentes do Estado, restringindo a penalidade apenas para esses agentes. Sendo assim, a lei brasileira pode servir para punir tanto os agentes do Estado como os não agentes. Este dado é importante porque existe uma distinção entre os julgamentos em que figuram como réus os agentes do Estado daqueles em que os réus são não agentes do Estado. Essas distinções revelam que os julgamentos de crimes de tortura não se dirigem somente ao ato criminoso, mas aos agressores, vítimas e testemunhas. A pesquisa sustenta que a continuidade da tortura não está baseada apenas na recorrência e dinâmica dessa prática em delegacias, presídios e unidades de internação. Ela está ligada à forma como a tortura é interpretada, não somente pela sociedade, mas pelas instituições de segurança e justiça. Essa interpretação leva em conta o perfil dos acusados e das vítimas, as condições em que esses supostos crimes de tortura ocorreram, em que circunstâncias, quem são os responsáveis pelas denúncias, quem são os acusados, quem são as vítimas, etc. Desse modo, podemos dizer que o que está em julgamento não é o ato criminoso da tortura contra um ser humano, mas se este ser humano é titular de um direito, se ele é considerado um membro da comunidade, de um mundo comum em que as pessoas são vistas como iguais e como cidadãs.