Violação de direitos humanos pelos agentes da polícia no ato de investigação do crime : (um estudo de caso da província de Tete)

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Nota, David Adriano
Orientador(a): Azevedo, Tupinamba Pinto de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/142484
Resumo: Esta dissertação procurou identificar ações concretas que podem ser desenvolvidas para evitar torturas e violações de direitos humanos perpetrados por agentes da polícia no ato de investigação de crimes na província de Tete, em Moçambique. Através de entrevistas e questionários dirigidos aos agentes que compõem o sistema de administração da justiça – juízes, procuradores, membros da Liga Moçambicana dos Direitos Humanos, advogados do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e membros da Polícia de Moçambique – foi possível perceber as causas que levam os polícias a pautar pela tortura no ato da investigação criminal e identificar ações para evitá-la. A pesquisa revelou variadas causas que contribuem para que a polícia na Cidade de Tete cometa o crime de tortura durante a investigação de crimes: parte-se, pois, da má formação dos agentes policiais em matéria dos direitos humanos até a falta de uma lei própria que defina e criminalize a tortura em Moçambique, além da ausência de um advogado por parte do suspeito no momento do primeiro interrogatório policial e da fiscalização deficitária das celas da polícia e das penitenciárias por parte dos órgãos competentes (procuradores) para evitar casos de maus-tratos e/ou tratamentos desumanos nesses locais de detenção. Como recomendação, propõe-se a criação de uma lei própria e exclusiva que defina e incrimine a tortura; a presença obrigatória de um advogado durante o primeiro interrogatório policial – em caso de o indiciado não ter condições de contratar um advogado particular, que lhe seja garantido um defensor oficioso por parte do governo; a inspeção médica imediatamente após a detenção para apurar se o suspeito possui lesões corporais e, em caso afirmativo, a apuração das causas das lesões; revisões periódicas e formações sistemáticas de regras de interrogatórios, instruções, métodos e práticas aos agentes aplicadores das leis por parte do Estado; e a realização de visitas e inspeções regulares aos locais de detenção por um órgão independente que tenha poderes para ouvir queixas dos detidos de modo a obter informações sobre o tratamento policial.