Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Jurksaitis, Guilherme Jardim |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-14082020-000059/
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Resumo: |
Esta tese de doutorado tem por objetivo apresentar uma proposta de releitura para o direito ao equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos. A questão central é saber se o conceito atualmente vigente para o direito ao equilíbrio econômico-financeiro, no direito positivo e na doutrina, é adequado para lidar com as características de complexidade e mutabilidade dos contratos de concessão de serviços públicos. Para analisar este tema, o trabalho parte da construção do tema do contrato administrativo no direito francês, passando, em seguida, para a análise da sua recepção pela doutrina e legislação brasileiras. Após, verifica-se a forma como o tema do equilíbrio econômicofinanceiro é tratado no Brasil, especialmente pela doutrina e pelas leis de licitação e de concessões. Na sequência, defende-se a insuficiência do tratamento dado ao tema pela doutrina majoritária, o que suscita a necessidade de uma releitura para o tema. A tese defende que o equilíbrio econômico-financeiro seja considerado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) é necessário que o tema seja analisado de acordo com a complexidade e a mutabilidade inerentes a tais contratos; (ii) eventos que aumentem os ônus do concessionário, derivados de fato do príncipe e da teoria da imprevisão, não obrigatoriamente levam ao dever de a Administração concedente arcar integralmente com os custos de tais fatos. A tese sugere que é preciso reconhecer às partes, nos contratos de concessão, espaço para a repactuação do contrato em casos de ocorrência de eventos abrangidos pelas teorias do fato do príncipe e da imprevisão. |