Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Monaco, Gustavo Ferraz de Campos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-30062009-141850/
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Resumo: |
A presente tese diz respeito à análise das hipóteses de atribuição da guarda dos filhos incapazes de pessoas que, por alguma razão, vivam separadamente, desmanchando eventual vínculo familiar entre elas existente. Corno esse fato não é apto a desfazer os vínculos entre cada um dos genitores e seus filhos, torna-se imperiosa a atribuição da guarda a um ou a ambos os pais (guarda simples, alternada ou compartilhada). A análise da questão toma em consideração os casos com elemento estrangeiro, ou seja, com algum fator que possa desvincular o caso fático de sua subsunção exclusiva ao ordenamento jurídico nacional, ligando-o, potencialmente, a outro ordenamento jurídico, quer pelo fato de um dos pais ser nacional de ou domiciliado em Estado estrangeiro, quer porque a criança seja estrangeira, ou, ainda, por um dos genitores manifestar a intenção de passar a residir no exterior, mesmo que todos os elementos até então existentes indicassem conexão exclusiva com o ordenamento brasileiro. Além da atribuição da guarda, outras conseqüências podem advir dessa relação fática, como a manutenção ou não do poder familiar, a regulamentação do direito de visitas, a estipulação do valor da pensão alimentícia etc. Torna-se necessário, assim, decidir qual a lei aplicável para a regulação da questão, bem como de suas conseqüências imediatas, vale dizer, a regulamentação do regime de visitas para o genitor afastado da convivência diuturna com os filhos, além da fixação da quantia necessária para a subsistência das crianças, por meio da pensão alimentícia a que façam jus. O estudo considera o direito à convivência familiar plena enquanto princípio maior e reitor da questão. O tema envolve, assim, urna série de institutos jurídicos ligados, em última análise, à proteção da criança em suas relações privadas (familiares), sejam elas de âmbito eminentemente pessoal, sejam, por outro lado, de âmbito patrimonial, englobando-se, desse modo, os direitos humanos e o direito internacional privado. Levou-se em conta o direito internacional privado convencional existente, mas ainda não ratificado pelo Estado brasileiro, indicando a eventual pertinência no que respeita a urna futura ratificação. A existência de uma série de convenções internacionais sobre o tema ainda não ratificadas pelo Brasil exigiu uma análise da questão não apenas do ponto de vista do direito interno, mas também, e principalmente, relativa à regulamentação sugerida pela sociedade internacional. O objetivo maior foi dar tratamento sistemático à matéria e indicar ao legislador nacional e ao Poder Executivo - dotado de competência para representar o país nas relações internacionais - um caminho que pode ser seguido pelo Estado brasileiro no que concerne à ratificação ou não dos tratados internacionais existentes sobre o assunto. A falta de estudos sistemáticos no Brasil a respeito do tema tem o condão de justificar a escolha empreendida, indicando a sua importância e sua originalidade, mormente quando se pretende indicar aos órgãos competentes as vantagens e/ou desvantagens que o sistema é capaz de proporcionar, seja na eleição do elemento de conexão posto em relevo para a escolha da lei aplicável à hipótese, seja nos aspectos procedimentais e de cooperação internacional envolvidos. O trabalho, em razão dos preceitos legislativos abrangidos, exigiu fossem seguidas duas metodologias distintas: uma de raiz e cunho dogmáticos a respeito dos institutos jurídicos conexos à questão e outra, de raiz e cunho comparativos a respeito da colação entre os sistemas existentes, qual seja, o sistema vigente no país e o sistema indicado pela sociedade internacional como o mais adequado para regular a questão. O método comparativo não se confunde com a mera descrição dos ordenamentos jurídicos (nacional e internacional), exigindo, isso sim, a análise de cada um dos fatores considerados relevantes em ambos os ordenamentos, procedendo-se a quadros comparativos que permitam ao intérprete atingir qual o sistema legislativo mais adequado para a hipótese. Não é recomendável, na aplicação de tal método, a análise de muitos ordenamentos jurídicos, daí por que a limitação do trabalho. Assim, não se perverte o método, conservando-se a cientificidade que o trabalho visou realizar. |